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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017

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Art. 9º

– O incentivo material de que trata o inciso III do art. 4º visa à superação de situações de fragilidade e ao aprimoramento das ofertas da rede socioassistencial em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas e poderá ser repassado por meio de termo de doação, cessão, permissão de uso ou instrumentos congêneres.