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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017

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Art. 7º

– O incentivo financeiro a que se refere o inciso III do art. 4º visa à melhoria da qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pela rede socioassistencial, contribuindo para a superação das situações de fragilidade, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas.