Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O incentivo financeiro a que se refere o inciso III do art. 4º visa à melhoria da qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pela rede socioassistencial, contribuindo para a superação das situações de fragilidade, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas.