Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O eixo de que trata o inciso I do art. 4º visa identificar as principais fragilidades dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pelas unidades da rede socioassistencial do Estado, de acordo com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas estaduais e nacionais do Suas, e acompanhar os resultados das ações do Programa Rede Cuidar.