Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I
rede socioassistencial do Suas o conjunto integrado de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social prestados de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao Suas;
II
entidade socioassistencial a unidade não governamental sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento e assessoramento, bem como atua na defesa e garantia de direitos, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.