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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017

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Art. 2º

– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

rede socioassistencial do Suas o conjunto integrado de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social prestados de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao Suas;

II

entidade socioassistencial a unidade não governamental sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento e assessoramento, bem como atua na defesa e garantia de direitos, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.