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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017

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Art. 14

– Os procedimentos de implementação do Programa Rede Cuidar, assim como o termo de fomento e colaboração celebrado no seu âmbito, serão estabelecidos pela Sedese em regulamento específico, que detalhará a forma de celebração, formalização, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas.

§ 1º

– O monitoramento e a avaliação se darão por meio de plano de aprimoramento a ser apresentado pelas unidades da rede socioassistencial participantes do Programa Rede Cuidar e aprovado pela Sedese, sem prejuízo do uso dos instrumentos de monitoramento já existentes no Suas.

§ 2º

– No plano de aprimoramento a que se refere § 1º, constarão os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial.

§ 3º

– O alcance de metas e os resultados obtidos pelas unidades da rede socioassistencial serão considerados na prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de incentivo financeiro, observada a legislação vigente.