Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Sedese criará indicadores com a finalidade de mensurar a qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas.
Parágrafo único
– Com base nos indicadores a que se refere o caput, a Sedese elaborará diagnóstico das unidades da rede socioassistencial que façam parte dos instrumentos nacionais ou estaduais oficiais de monitoramento do Suas.