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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.597 de 19 de julho de 2017

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Art. 12

– A Sedese criará indicadores com a finalidade de mensurar a qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas.

Parágrafo único

– Com base nos indicadores a que se refere o caput, a Sedese elaborará diagnóstico das unidades da rede socioassistencial que façam parte dos instrumentos nacionais ou estaduais oficiais de monitoramento do Suas.