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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 9º

– As OSCs de assistência social que celebrarem parcerias com o Poder Executivo ficam obrigadas a:

I

preencher proposta de plano de trabalho nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II

elaborar relatório de execução do objeto conforme disposto no inciso I do art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, contendo os serviços, programas, projetos ou benefícios de assistência social desenvolvidos e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

III

assegurar a transparência das parcerias, permitindo a visualização do processo e o controle social das etapas que envolvam a parceria.

§ 1º

– As OSCs de assistência social manterão em seu arquivo os documentos originais obrigatórios que compõem a prestação de contas durante o prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

§ 2º

– A previsão de receitas e despesas das atividades a serem realizadas na execução da parceria constará no plano de trabalho a que se refere o inciso I, devendo sua descrição estar relacionada às estimativas e aos padrões definidos pelas normativas da política de assistência social para aquele serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial.

§ 3º

– Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 9º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017