Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A celebração de parcerias entre as OSCs de assistência social vinculadas ao Suas, na forma do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o Poder Executivo terá as seguintes cláusulas essenciais, além das previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e em seu respectivo regulamento:
I
publicização dos serviços, programas, projetos e benefícios prestados pelas OSCs de assistência social;
II
cumprimento dos padrões de qualidade próprios do serviço prestado, conforme normas específicas da política de assistência social.