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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 7º

– As OSCs de assistência social que atenderem o disposto nos incisos III e IV do art. 5º e que realizarem atividades de caráter contínuo ou permanente serão consideradas credenciadas e poderão ser dispensadas do chamamento público, conforme previsto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º

– A hipótese de dispensa a que se refere o caput não se aplica aos casos de ampliação territorial da oferta de serviços socioassistenciais continuados para novas parcerias, desde que a realização do chamamento público não importe em prejuízo aos usuários.

§ 2º

– A dispensa de chamamento público a que se refere o caput será justificada pelo administrador público e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual responsável pela parceria e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

§ 3º

– Admite-se a impugnação à justificativa a que se refere o § 2º, a ser apresentada por escrito no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do extrato da referida justificativa, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual responsável pela parceria em até cinco dias da data do respectivo protocolo, sobrestando o prazo de publicação do extrato da parceria assinada.

§ 4º

– Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa do chamamento público.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017