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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 6º

– Além de atenderem as condições previstas nos incisos I a IV do art. 5º, para fins de celebração das parcerias de que trata esta lei, as OSCs de assistência social deverão comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, mediante comprovante de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec.

§ 1º

– Caso se verifique irregularidade da OSC de assistência social no Cagec, o órgão ou entidade estadual competente para a parceria notificará a referida OSC, para, no prazo de quinze dias, regularizar a sua situação no Cagec, sob pena de não celebração da parceria.

§ 2º

– O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC de assistência social e a critério da administração pública.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017