Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Além de atenderem as condições previstas nos incisos I a IV do art. 5º, para fins de celebração das parcerias de que trata esta lei, as OSCs de assistência social deverão comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, mediante comprovante de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec.
§ 1º
– Caso se verifique irregularidade da OSC de assistência social no Cagec, o órgão ou entidade estadual competente para a parceria notificará a referida OSC, para, no prazo de quinze dias, regularizar a sua situação no Cagec, sob pena de não celebração da parceria.
§ 2º
– O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC de assistência social e a critério da administração pública.