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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 5º

– Poderão celebrar as parcerias de que trata esta lei as OSCs de assistência social que se configuram como entidades privadas sem fins lucrativos e como organizações religiosas nos termos, respectivamente, das alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, desde que:

I

prestem seus serviços ou ações de assistência social de forma gratuita e sem exigência de contraprestação dos usuários;

II

sejam constituídas e ofertem atendimento e assessoramento ou atuem na defesa e garantia de direitos, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

III

estejam inscritas no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social – Cmas –, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e, na falta deste, no Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;

IV

estejam inscritas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas – pelo município no qual estejam sediadas.

Art. 5º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017