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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 4º

– Na celebração das parcerias de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios, além das diretrizes e dos princípios a que se refere a Lei nº 12.262, de 1996:

I

complementaridade entre o poder público e as OSCs de assistência social na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;

II

igualdade de oportunidade das OSCs de assistência social para assinatura de parcerias, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;

III

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais desenvolvidas;

IV

possibilidade de delimitar o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais;

V

não interrupção e não transferência da oferta dos serviços.

Art. 4º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017