Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na celebração das parcerias de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios, além das diretrizes e dos princípios a que se refere a Lei nº 12.262, de 1996:
I
complementaridade entre o poder público e as OSCs de assistência social na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;
II
igualdade de oportunidade das OSCs de assistência social para assinatura de parcerias, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;
III
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais desenvolvidas;
IV
possibilidade de delimitar o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais;
V
não interrupção e não transferência da oferta dos serviços.