Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Poder Executivo poderá celebrar as parcerias de que trata esta lei nos seguintes casos:
I
na oferta de serviços complementares, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, previstos nas normativas do Suas;
II
na execução de programas de capacitação e apoio técnico;
III
na execução de programas a que se refere o art. 24 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
IV
na execução de projetos de enfrentamento da pobreza;
V
na execução de programas de incentivo à gestão e ao aprimoramento da rede socioassistencial.
§ 1º
– As propostas para celebração das parcerias de que trata esta lei serão analisadas pelo órgão ou entidade da administração pública estadual competente para a parceria.
§ 2º
– Em se tratando de parcerias para serviços socioassistenciais continuados, deverá ser previsto o repasse calculado com treze parcelas para cada ano de vigência da parceria, com desembolso previsto até o mês de dezembro de cada exercício, mesmo que o repasse seja realizado de forma agrupada.
§ 3º
– As parcerias celebradas para programas de incentivo à gestão poderão ser objeto de regulamentação específica.