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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 3º

– O Poder Executivo poderá celebrar as parcerias de que trata esta lei nos seguintes casos:

I

na oferta de serviços complementares, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, previstos nas normativas do Suas;

II

na execução de programas de capacitação e apoio técnico;

III

na execução de programas a que se refere o art. 24 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

IV

na execução de projetos de enfrentamento da pobreza;

V

na execução de programas de incentivo à gestão e ao aprimoramento da rede socioassistencial.

§ 1º

– As propostas para celebração das parcerias de que trata esta lei serão analisadas pelo órgão ou entidade da administração pública estadual competente para a parceria.

§ 2º

– Em se tratando de parcerias para serviços socioassistenciais continuados, deverá ser previsto o repasse calculado com treze parcelas para cada ano de vigência da parceria, com desembolso previsto até o mês de dezembro de cada exercício, mesmo que o repasse seja realizado de forma agrupada.

§ 3º

– As parcerias celebradas para programas de incentivo à gestão poderão ser objeto de regulamentação específica.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017