Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A celebração das parcerias de que trata esta lei tem como objetivo a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, para o enfrentamento da condição de vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo e para a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, conforme estabelecem as normas específicas do Sistema Único de Assistência Social – Suas.