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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 2º

– A celebração das parcerias de que trata esta lei tem como objetivo a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, para o enfrentamento da condição de vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo e para a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, conforme estabelecem as normas específicas do Sistema Único de Assistência Social – Suas.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017