Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Caso se verifique irregularidade da OSC de assistência social parceira no Cagec, o órgão ou entidade estadual parceira notificará a referida OSC, para que, no prazo de trinta dias, regularize a sua situação, sob pena de interrupção do repasse de recursos e demais penalidades previstas em lei.
§ 1º
– O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC de assistência social parceira e a critério da administração pública.
§ 2º
– A interrupção de repasse de parcelas prevista no caput não se aplica à contraprestação de serviços já executados.