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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 12

– Uma vez celebrada a parceria de que trata esta lei, é de responsabilidade da OSC de assistência social parceira o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição a sua execução.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017