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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 11

– O órgão gestor da política de assistência social poderá estabelecer, por meio de resolução, valor de referência para a celebração de parceria para a oferta de serviços socioassistenciais continuados pelas OSCs de assistência social, conforme os parâmetros de oferta de serviços definidos nas normas específicas da política de assistência social.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017