Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O órgão gestor da política de assistência social poderá estabelecer, por meio de resolução, valor de referência para a celebração de parceria para a oferta de serviços socioassistenciais continuados pelas OSCs de assistência social, conforme os parâmetros de oferta de serviços definidos nas normas específicas da política de assistência social.