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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 10

– Nos casos em que a parceria tiver como objeto a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de caráter continuado, poderá ser dispensada a apresentação de orçamento detalhado com custos unitários, inclusive relativos às despesas de pessoal, para a celebração de parcerias, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada que aponte a adequação do valor total da parceria e mediante anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual competente para a parceria, sem prejuízo de sua exigibilidade durante a vigência da parceria.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017