Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Esta lei dispõe sobre parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil – OSCs – de assistência social, para a execução de ações no âmbito da política pública de assistência social no Estado, constituindo a rede socioassistencial, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.
Parágrafo único
– Aplica-se às parcerias regidas por esta lei o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.