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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.587 de 18 de julho de 2017

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Art. 1º

– Esta lei dispõe sobre parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil – OSCs – de assistência social, para a execução de ações no âmbito da política pública de assistência social no Estado, constituindo a rede socioassistencial, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único

– Aplica-se às parcerias regidas por esta lei o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.587 /2017