Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.549 de 30 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST –, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com o estabelecido nos arts. 47-A ou 47-B do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.
§ 1º
– O disposto no caput:
I
não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II
fica condicionado:
a
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º
– Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS-ST remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.