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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.549 de 30 de junho de 2017

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Art. 25

– O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST –, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com o estabelecido nos arts. 47-A ou 47-B do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.

§ 1º

– O disposto no caput:

I

não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II

fica condicionado:

a

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d

ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2º

– Na hipótese de descumprimento do parcelamento a que se refere o caput, será feita a recomposição das multas e dos juros eventualmente reduzidos, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, somados ao valor do ICMS-ST remanescente, apurando-se novo saldo devedor do crédito tributário.