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Artigo 15-a, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.549 de 30 de junho de 2017

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Art. 15-a

– O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I

à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;

II

em até doze parcelas iguais e sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros;

III

em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros;

IV

em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas e dos juros;

V

em até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 1º

– Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º

– O disposto neste artigo:

I

não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II

fica condicionado:

a

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d

ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. (Artigo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)