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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.459 de 23 de dezembro de 2016

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de União de Minas a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de União de Minas e destina-se à instalação de via urbana.