Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.440 de 21 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.