Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.440 de 21 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Estado, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, o objeto da doação ou benefício e o valor desse objeto ou benefício, por meio de arquivo eletrônico referente a dados do ano-base anterior.