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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.440 de 21 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– Fica instituída a obrigatoriedade de as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.

Parágrafo único

– Para fins de aplicação do disposto nesta lei, é considerada relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação ou benefício, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens, inscrições em eventos, hospedagens, financiamento de etapas de pesquisa, consultoria, palestras, para profissional de saúde registrado em conselho de classe, no âmbito do Estado.