Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Conselho poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Cejuve-MG, para contribuírem com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.