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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 9º

– O Conselho poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Cejuve-MG, para contribuírem com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.