Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Cejuve-MG poderá se organizar em câmaras temáticas e comissões especiais, de acordo com decisões da plenária e com o regimento interno a ser por ele elaborado e aprovado, cada qual incumbida de executar as competências de que trata o art. 3º desta lei.