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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 8º

– O Cejuve-MG poderá se organizar em câmaras temáticas e comissões especiais, de acordo com decisões da plenária e com o regimento interno a ser por ele elaborado e aprovado, cada qual incumbida de executar as competências de que trata o art. 3º desta lei.