Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Cejuve-MG elaborará e aprovará seu regimento interno em até cento e vinte dias após sua instalação.
§ 1º
– O Cejuve-MG terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com mandatos de um ano e regulamentação de eleição, composição e atribuições a ser definida em regulamento.
§ 2º
– Após a instalação do Conselho, o primeiro mandato presidencial será exercido pelo representante da Sedpac.
§ 3º
– A presidência do Cejuve-MG será exercida, alternadamente, por um representante governamental e um da sociedade civil.