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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 6º

– O Cejuve-MG elaborará e aprovará seu regimento interno em até cento e vinte dias após sua instalação.

§ 1º

– O Cejuve-MG terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com mandatos de um ano e regulamentação de eleição, composição e atribuições a ser definida em regulamento.

§ 2º

– Após a instalação do Conselho, o primeiro mandato presidencial será exercido pelo representante da Sedpac.

§ 3º

– A presidência do Cejuve-MG será exercida, alternadamente, por um representante governamental e um da sociedade civil.