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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 5º

– A Sedpac prestará assessoramento e apoio técnico ao Cejuve-MG, garantindo a estrutura e o funcionamento do Conselho e a participação de todos os conselheiros de acordo com as dotações orçamentárias anuais.