Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Cejuve-MG tem por finalidade formular e propor diretrizes de ações governamentais voltadas à promoção de políticas públicas no Estado para jovens de quinze a vinte e nove anos.