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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– Fica criado o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG –, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – por subordinação administrativa.