Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.414 de 16 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG –, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – por subordinação administrativa.