Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.286 de 14 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental e Gestor Governamental, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, no ERMG-BR, passam a ser lotados na Segov.
Parágrafo único
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no ERMG-BR na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Segov.