Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.286 de 14 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado, por intermédio da Segov, sucederá o ERMG-BR nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
§ 1º
Ficam transferidos para a Segov os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo ERMG-BR até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º
Os bens móveis que constituem o patrimônio do ERMG-BR reverterão ao patrimônio da Segov.