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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.286 de 14 de setembro de 2016

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Art. 2º

O Estado, por intermédio da Segov, sucederá o ERMG-BR nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

§ 1º

Ficam transferidos para a Segov os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo ERMG-BR até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º

Os bens móveis que constituem o patrimônio do ERMG-BR reverterão ao patrimônio da Segov.