Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.286 de 14 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
O § 2º do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 2º Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.".