Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.286 de 14 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.