Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.286 de 14 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os cargos transformados e transferidos nos termos dos arts. 11 e 12 serão identificados em decreto.
Os cargos transformados e transferidos nos termos dos arts. 11 e 12 serão identificados em decreto.