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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.286 de 14 de setembro de 2016

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Art. 10

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o parágrafo único do art. 9º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de entrada em vigor desta Lei.