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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 7º

– Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.