Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.