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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 5º

– O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:

I

número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:

a

feminicídio;

b

estupro;

c

lesão corporal;

d

ameaça;

II

número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

III

número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único

– Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.