Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:
I
número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
a
feminicídio;
b
estupro;
c
lesão corporal;
d
ameaça;
II
número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006;
III
número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único
– Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.