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Artigo 5-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 5-b

– O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de pessoas condenadas com sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

I

feminicídio;

II

estupro;

III

estupro de vulnerável;

IV

lesão corporal;

V

perseguição;

VI

violência psicológica;

VII

invasão de dispositivo informático.

§ 1º

– No banco de dados de que trata o caput constarão informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.

§ 2º

– O acesso ao banco de dados de que trata o caput obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.

§ 3º

– As informações contidas no banco de dados de que trata o caput serão compartilhadas com as Polícias Civil e Militar, com as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o caput e com os órgãos do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado que atuem junto a essas varas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.411, de 30/7/2025.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.650, de 8/1/2024, em vigor a partir de 9/3/2024.)