Artigo 5-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
– É vedada a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, de informação relativa a servidora pública que comprove ter a seu favor medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.900, de 3/9/2021, em vigor a partir de 3/3/2022.)