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Artigo 5-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 5-a

– É vedada a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, de informação relativa a servidora pública que comprove ter a seu favor medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.900, de 3/9/2021, em vigor a partir de 3/3/2022.)