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Artigo 4-b, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 4-b

– Para a instituição dos programas de responsabilização, recuperação e reeducação dos agressores a que se refere o inciso XII do art. 4º, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras:

I

formação de grupos reflexivos voltados para agressores, sob a coordenação de equipes multidisciplinares;

II

oferta de serviços de atendimento psicológico ou de assistência social, quando necessário;

III

oferta de acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual ou em grupo para cumprimento de determinação judicial, nos termos do inciso VII do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e do parágrafo único do art. 152 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

IV

promoção de atividades educativas e pedagógicas de natureza participativa;

V

realização de palestras e distribuição de material informativo;

VI

envio de informações à autoridade judicial competente sobre o acompanhamento dos agressores;

VII

formação continuada dos profissionais que compõem as equipes multidisciplinares a que se refere o inciso I e garantia da autonomia técnica dessas equipes. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.660, de 9/1/2024.)