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Artigo 4-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 4-a

– Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340 – Lei Maria da Penha –, de 7 de agosto de 2006, e seus mecanismos de garantias de direitos;

II

formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar;

III

desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, desde que respeitados os parâmetros da Lei Federal n° 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, de 13 de julho de 1990, e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

IV

incentivo à abordagem, em sala de aula, de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 2006;

V

incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar;

VI

ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.223, de 18/7/2022.)