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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

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Art. 4º

– Na implementação da política de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes ações:

I

criação de casas para o abrigo provisório e emergencial de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de seus filhos;

II

concessão de auxílio financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar da mulher vítima de violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas necessárias à moradia temporária e segura;

III

instituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social provocado por comprovada violência doméstica e familiar, conforme definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006;

IV

instalação de centros avançados para acolhimento e orientação da mulher vítima de violência, os quais atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da Polícia Civil e em parceria com municípios e entidades da sociedade civil;

V

promoção, na rede estadual de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;

VI

desenvolvimento, nos órgãos públicos do Estado, de protocolos com vistas a garantir o sigilo de informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem vítimas de violência;

VII

criação de banco de empregos para mulheres vítimas de violência, com a participação de entidades e órgãos públicos estaduais, federais e municipais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.680, de 6/8/2020.)

VIII

oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência, mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, nos termos de regulamento; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.085, de 4/5/2022.)

IX

atendimento prioritário, nos programas e nas atividades de qualificação profissional e de geração de renda implementados ou financiados pelo Estado, às mulheres vítimas de violência; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.216, de 14/7/2022.)

X

criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego, por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado, a mulheres vítimas de violência, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas no banco de empregos a que se refere o inciso VII. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.670, de 10/1/2024.)

XI

desenvolvimento de projetos, direcionados especialmente para os homens, visando à conscientização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.660, de 9/1/2024.)

XII

instituição de programas voltados para a responsabilização, a recuperação e a reeducação dos agressores, com vistas a contribuir para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher e para a redução da reincidência. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.660, de 9/1/2024.)

XIII

adoção de mecanismos para redução de carga tributária com vistas a incentivar a captação de mão de obra cadastrada no banco de empregos a que se refere o inciso VII. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.933, de 26/7/2024.)

XIV

criação e divulgação de sinal a ser utilizado por mulheres em situação de violência doméstica e familiar como forma de pedido de socorro dirigido a atendentes de estabelecimentos comerciais e de serviços, repartições públicas e instituições privadas, na forma de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.159, de 14/1/2025.)

XV

realização, em eventos culturais, esportivos e de lazer, de campanhas voltadas para a conscientização, a prevenção e o enfrentamento da importunação sexual e das demais formas de violência contra a mulher. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.176, de 19/3/2025.)

XVI

atendimento prioritário, articulado entre os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS –, do Sistema Único de Assistência Social – Suas – e dos órgãos de segurança pública, às mulheres vítimas de violência, observados os procedimentos e os protocolos existentes. (Inciso acrescentado pelo art. 1 da Lei nº 25.212, de 10/4/2025.)